Legislação

Decreto 10.368, de 22/05/2020

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias compete:

I - formular e avaliar a política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias do Ministério;

II - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;

III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;

IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e os programas em logística e infraestrutura de transportes;

V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;

VI - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes com vistas a garantir coerência técnica e congruência decisória;

VII - propor planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;

VIII - identificar fontes de recursos, propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;

IX - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimentos;

X - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias do Ministério relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

XI - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais no âmbito do Ministério;

XII - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte, às parcerias público-privadas federais e às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Secretaria;

XIV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Governo federal nas questões internacionais afins e correlatas à política nacional de transportes, às parcerias público-privadas federais e às desestatizações;

XV - supervisionar a administração e a política de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, o Fundo da Marinha Mercante e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria;

XVI - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes, de competência da União; e

XVII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços de transportes e desestatizações e as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.

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