Legislação
Decreto 10.368, de 22/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- Ao Departamento de Transporte Ferroviário compete:
I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;
II - propor e acompanhar a política de outorga;
III - propor a aprovação dos planos de outorgas;
IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário;
V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;
VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;
VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte ferroviário;
VIII - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;
IX - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Valec e do DNIT;
X - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;
XI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e
XII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.
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