Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020

Art. 17

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 17

- Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:

I - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;

II - aprovar:

a) as normas gerais da Enap; e

b) o planejamento estratégico, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos da Enap;

III - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

IV - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap, mediante solicitação do Presidente da Enap;

V - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap;

VI - decidir sobre a alienação de bens imóveis da Enap;

VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo; e

VIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes da governança pública.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.

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