Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020
(D.O. 22/05/2020)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [I - assistir o Presidente da Enap no preparo e no despacho de seu expediente;]

II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [II - assistir o Presidente da Enap na elaboração do planejamento estratégico da Fundação; e]

III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.]

IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 11/07/2022).

V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. V. Vigência em 11/07/2022).

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - À Assessoria de Comunicação compete:
I - implementar a política de comunicação interna e externa da Enap; e
II - divulgar projetos, ações e atividades da Enap, mediante articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa, se necessário.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - À Assessoria de Relações Institucionais compete o assessoramento quanto às relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap e quanto ao intercâmbio e aos projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e estrangeiras.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 8º - À Assessoria de Eventos compete:
I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [I - realizar os eventos de grande porte e estratégicos da Enap; e]
II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor.
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [II - apoiar a realização de eventos da Enap com representações e autoridades nacionais e internacionais.]


Art. 9º

- À Diretoria-Executiva compete:

I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e no alinhamento institucional;]

II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;

b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;

c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;

d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e

e) comunicação institucional.

Redação anterior (Original): [II - coordenar a gestão estratégica e as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua dos processos e da governança corporativa;]

III - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos;]

Redação anterior (Original): [III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e]

Redação anterior (Original): [IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos estabelecidos.]

V - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais.]


Art. 10

- À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do Artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;

II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;

IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;

V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais.

Redação anterior (Original): [Art. 11 - À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais com as normas vigentes, e, especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos, principalmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Enap;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; e]
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.]
VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 11/07/2022).
VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade.
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 11/07/2022).]


Art. 11-A

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;

II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;

III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;

IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR) [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11-B

- À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;

III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 12

- À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:]

I - planejamento, orçamento e contabilidade;

II - gestão de pessoas e de contratos;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - gestão de pessoas;]

III - serviços gerais e logística;

IV - tecnologia da informação;

V - organização e modernização administrativa;

VI - secretaria escolar; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - logística de eventos e de secretaria escolar; e]

VII - acervo documental.


Art. 13

- À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:

I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; [[Decreto 10.369/2020, art. 14.]]

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [I - desenvolvimento profissional de agentes públicos e de lideranças dos sistemas estruturantes;]

II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - coordenação da Escola Virtual de Governo, com vistas à oferta centralizada de cursos a distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio do uso de plataforma tecnológica compartilhada;]

III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto 9.991, de 28/08/2019;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e]

IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - coordenação do Programa Enap em Rede, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades de formação e aperfeiçoamento de agentes públicos, por meio da integração de órgãos, entidades públicos, programas e ações.]

V - coordenação do Programa Enap Aqui.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Art. 14

- À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:]

I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;]

Redação anterior (Original): [I - formação inicial, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional em temas estratégicos, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;]

II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - programas de licença capacitação;]

III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [III - desenvolvimento de altos executivos do setor público;]

Redação anterior (Original): [III - capacitação de altos executivos do governo; e]

IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância.]

V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º): [V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e]

VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º): [VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.]


Art. 15

- À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:]

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/07/2022).

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;]

II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

a) avaliações de políticas públicas;

b) análise de impacto regulatório; e

c) avaliação de resultado regulatório;

Redação anterior (Original): [III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;]

IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;]

V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e]

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.]

VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete produzir, planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu, de pesquisa e de ciência de dados nas áreas de atuação da Enap.]


Art. 16

- À Diretoria de Inovação compete:

I - apoiar e promover:

a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e]

b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) ações para a criação de ambientes que promovam a inovação;]

c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta a alínea [c]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - coordenar, prospectar e disseminar boas práticas no setor público e desenvolver soluções inovadoras por meio de projetos de experimentação realizados em parceria com outras instituições públicas;]

III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas;]

Redação anterior (Original): [III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;]

IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de transformação governamental baseados na construção colaborativa de soluções para problemas públicos;]

V - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e]

Redação anterior (Original): [V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias;]

VI - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal.]

Redação anterior (Original): [VI - planejar, coordenar, apoiar e orientar a realização de premiações de órgãos e entidades da administração pública; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [VII - realizar, mediante demanda, assessoramento às atividades de:
a) recrutamento e seleção para provimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública; e
b) certificação para a habilitação de servidores para o exercício de FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - DAS e equivalentes.]


Art. 17

- Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:

I - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;

II - aprovar:

a) as normas gerais da Enap; e

b) o planejamento estratégico, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos da Enap;

III - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

IV - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap, mediante solicitação do Presidente da Enap;

V - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap;

VI - decidir sobre a alienação de bens imóveis da Enap;

VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo; e

VIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes da governança pública.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.


Art. 18

- Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete sugerir políticas, diretrizes e estratégias e opinar sobre linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas, em apoio ao Conselho Diretor.

Parágrafo único - Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.