Legislação
Decreto 10.369, de 22/05/2020
Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 2º- A Enap poderá firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluídas fundações de que trata art. 1º da Lei 8.958, de 20/12/1994. [[Lei 8.958/1994, art. 1º.]]
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