Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020
(D.O. 22/05/2020)

Art. 1º

- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei 6.871, de 3/12/1980, e com denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei 6.871, de 3/12/1980, e com denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.]

§ 1º - Cabe ainda à Enap executar as seguintes atividades:

I - coordenar, elaborar e executar os programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

II - ofertar cursos à distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio de plataforma tecnológica compartilhada;

III - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento, de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, de pós-graduação, de desenvolvimento profissional e de capacitação permanente de agentes públicos;

IV - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;]

VI - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento, prioritariamente no âmbito do Poder Executivo federal, principalmente nas áreas de:

a) administração pública;

b) administração fiscal e fazendária;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [b) educação fiscal e fazendária;]

c) economia e regulação;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [c) serviços públicos; e]

d) serviços públicos; e

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [d) políticas públicas;]

e) políticas públicas;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/07/2022).

VII - apoiar, promover e executar ações de inovação destinadas à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos do disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004;

VIII - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, desenvolvimento institucional e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

IX - prospectar, apoiar e disseminar soluções inovadoras no setor público por meio de projetos de experimentação no âmbito do Laboratório de Inovação em Governo;

X - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública federal;

XI - executar programas e projetos de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais;

XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto 9.991, de 28/08/2019; [[Decreto 9.991/2019, art. 13. Decreto 9.991/2019, art. 14. Decreto 9.991/2019, art. 15.]]

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [XII - coordenar a Rede de Escolas de Governo do Poder Executivo federal e o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto 9.991, de 28/08/2019; [[Decreto 9.991/2019, art. 13. Decreto 9.991/2019, art. 14. Decreto 9.991/2019, art. 15.]]]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [XIII - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento de que trata o Decreto 73.115, de 8/11/1973; e]

XIV - executar as atividades descritas no art. 13 do Decreto 9.991/2019. [[Decreto 9.991/2019, art. 13.]]

§ 2º - A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.

§ 3º - Fica a Enap qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do disposto na Lei 10.973/2004, à qual caberá o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.


Art. 2º

- A Enap poderá firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluídas fundações de que trata art. 1º da Lei 8.958, de 20/12/1994. [[Lei 8.958/1994, art. 1º.]]