Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020

Art. 11

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 11

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais com as normas vigentes, e, especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos, principalmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Enap;

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;

IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; e]

V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.]

VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 11/07/2022).

VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade.

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 11/07/2022).
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