Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020
(D.O. 22/05/2020)

Art. 10

- À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 11

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais com as normas vigentes, e, especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos, principalmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Enap;

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;

IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; e]

V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.]

VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 11/07/2022).

VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade.

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 11/07/2022).

Art. 12

- À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:

I - planejamento, orçamento e contabilidade;

II - gestão de pessoas;

III - serviços gerais e logística;

IV - tecnologia da informação;

V - organização e modernização administrativa;

VI - logística de eventos e de secretaria escolar; e

VII - acervo documental.