Legislação
Decreto 10.369, de 22/05/2020
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 23- Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos de que trata o art. 21 serão transferidos à União, após cumprimento das obrigações com terceiros. [[Decreto 10369/2020, art. 21.]]
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º (Revoga o Anexo IV).Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 8º (Nova redação ao Anexo II).
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