Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020

Art. 14

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:

I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [I - formação inicial, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional em temas estratégicos, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;]

II - programas de licença capacitação;

III - desenvolvimento de altos executivos do setor público;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [III - capacitação de altos executivos do governo; e]

IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância.]

V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. V).

VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VI).
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