Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020
(D.O. 22/05/2020)

Art. 13

- À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:

I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; [[Decreto 10.369/2020, art. 14.]]

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [I - desenvolvimento profissional de agentes públicos e de lideranças dos sistemas estruturantes;]

II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - coordenação da Escola Virtual de Governo, com vistas à oferta centralizada de cursos a distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio do uso de plataforma tecnológica compartilhada;]

III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto 9.991, de 28/08/2019;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e]

IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - coordenação do Programa Enap em Rede, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades de formação e aperfeiçoamento de agentes públicos, por meio da integração de órgãos, entidades públicos, programas e ações.]

V - coordenação do Programa Enap Aqui.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Art. 14

- À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:]

I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;]

Redação anterior (Original): [I - formação inicial, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional em temas estratégicos, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;]

II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - programas de licença capacitação;]

III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [III - desenvolvimento de altos executivos do setor público;]

Redação anterior (Original): [III - capacitação de altos executivos do governo; e]

IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância.]

V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º): [V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e]

VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º): [VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.]


Art. 15

- À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:]

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/07/2022).

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;]

II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

a) avaliações de políticas públicas;

b) análise de impacto regulatório; e

c) avaliação de resultado regulatório;

Redação anterior (Original): [III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;]

IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;]

V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e]

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.]

VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete produzir, planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu, de pesquisa e de ciência de dados nas áreas de atuação da Enap.]


Art. 16

- À Diretoria de Inovação compete:

I - apoiar e promover:

a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e]

b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) ações para a criação de ambientes que promovam a inovação;]

c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta a alínea [c]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - coordenar, prospectar e disseminar boas práticas no setor público e desenvolver soluções inovadoras por meio de projetos de experimentação realizados em parceria com outras instituições públicas;]

III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas;]

Redação anterior (Original): [III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;]

IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de transformação governamental baseados na construção colaborativa de soluções para problemas públicos;]

V - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e]

Redação anterior (Original): [V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias;]

VI - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal.]

Redação anterior (Original): [VI - planejar, coordenar, apoiar e orientar a realização de premiações de órgãos e entidades da administração pública; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [VII - realizar, mediante demanda, assessoramento às atividades de:
a) recrutamento e seleção para provimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública; e
b) certificação para a habilitação de servidores para o exercício de FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - DAS e equivalentes.]