Legislação
Decreto 10.369, de 22/05/2020
Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei 6.871, de 3/12/1980, e com denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 1º - A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei 6.871, de 3/12/1980, e com denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.]
§ 1º - Cabe ainda à Enap executar as seguintes atividades:
I - coordenar, elaborar e executar os programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
II - ofertar cursos à distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio de plataforma tecnológica compartilhada;
III - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento, de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, de pós-graduação, de desenvolvimento profissional e de capacitação permanente de agentes públicos;
IV - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;]
VI - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento, prioritariamente no âmbito do Poder Executivo federal, principalmente nas áreas de:
a) administração pública;
b) administração fiscal e fazendária;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [b) educação fiscal e fazendária;]
c) economia e regulação;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [c) serviços públicos; e]
d) serviços públicos; e
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [d) políticas públicas;]
e) políticas públicas;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/07/2022).VII - apoiar, promover e executar ações de inovação destinadas à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos do disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004;
VIII - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, desenvolvimento institucional e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
IX - prospectar, apoiar e disseminar soluções inovadoras no setor público por meio de projetos de experimentação no âmbito do Laboratório de Inovação em Governo;
X - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública federal;
XI - executar programas e projetos de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais;
XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto 9.991, de 28/08/2019; [[Decreto 9.991/2019, art. 13. Decreto 9.991/2019, art. 14. Decreto 9.991/2019, art. 15.]]
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [XII - coordenar a Rede de Escolas de Governo do Poder Executivo federal e o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto 9.991, de 28/08/2019; [[Decreto 9.991/2019, art. 13. Decreto 9.991/2019, art. 14. Decreto 9.991/2019, art. 15.]]]
XIII - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [XIII - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento de que trata o Decreto 73.115, de 8/11/1973; e]
XIV - executar as atividades descritas no art. 13 do Decreto 9.991/2019. [[Decreto 9.991/2019, art. 13.]]
§ 2º - A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.
§ 3º - Fica a Enap qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do disposto na Lei 10.973/2004, à qual caberá o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;