Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- A Enap será dirigida por um Presidente, que será auxiliado por seis Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.]

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [§ 4º - O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap.]

§ 5º - O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [§ 5º - A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]

§ 6º - A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018.] (NR) [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
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