Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020

Art. 15

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:]

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/07/2022).

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;]

II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

a) avaliações de políticas públicas;

b) análise de impacto regulatório; e

c) avaliação de resultado regulatório;

Redação anterior (Original): [III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;]

IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;]

V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e]

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.]

VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública.

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete produzir, planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu, de pesquisa e de ciência de dados nas áreas de atuação da Enap.]

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