Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020

Art. 11-B

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 11-B

- À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)

I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;

III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011.

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