Legislação
Decreto 10.375, de 26/05/2020
- O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 7º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:]
I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais um o presidirá;]
II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;]
III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;]
V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e]
VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI). Redação anterior (original): [VI - três da sociedade civil representativas dos seguintes segmentos:
a) setor empresarial;
b) entidades ou organizações de produção de orgânicos; e
c) entidades ou organizações de assistência técnica e extensão rural.]
VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VII).VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;
b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;
c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e
d) dois de entidades do setor empresarial.
§ 1º - Cada membro do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que trata o inciso VI do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
§ 4º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.
Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O Conselho será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação.]
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