Legislação
Decreto 10.397, de 16/06/2020
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes
Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
CONSIDERANDO:
A necessidade de regulamentar o Capítulo VI, sobre Procedimentos Administrativos para Intercâmbio Comercial Expedito, do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2 (ACE-2), celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 2 a [Regulamentação do Capítulo VI, Procedimentos Administrativos para Intercâmbio Comercial Expedito], do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, que figura como anexo do presente Protocolo e forma parte do mesmo.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique haver recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
Artigo 3º - A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês/05/dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:): Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luiz Alberto Figueiredo Machado; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Luis Leonardo Almagro Lemes.
Artigo 1º - Este instrumento jurídico regulamenta e amplia o Capítulo VI do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2 (ACE-2), celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, que tem como âmbito de aplicação o comércio bilateral realizado ao amparo do ACE 18 e do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2 e as normas que os modificam ou substituem.
Todas as referências e termos mencionados, mas não definidos ou esclarecidos no presente instrumento, devem ser entendidos no sentido e com o alcance que lhes outorga o Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional (PA). Em caso de contradição entre ambos os instrumentos, se aplicará o presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º - Em cumprimento ao estipulado no Capítulo VI do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional, as Partes estabelecem neste instrumento regulamentações relativas ao procedimento expedito de despacho aduaneiro das mercadorias comercializadas bilateralmente.
Artigo 3º - Adicionalmente às disposições estabelecidas neste instrumento que tratam de procedimentos administrativos para intercâmbio comercial expedito, as Partes estabelecerão um Programa Piloto de Segurança Aduaneira da Cadeia de Suprimento de Bens, com alcance limitado a determinadas cadeias logísticas seguras no comércio bilateral por via terrestre.
A iniciativa deverá estar em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Aduanas (OMA) em relação ao conceito de Operador Econômico Autorizado (OEA) e aos acordos/mecanismos de reconhecimento mútuo, e com as necessidades de segurança e controle aduaneiro das respectivas administrações aduaneiras.
Os objetivos específicos do Programa serão:
a) a definição e identificação, a partir de critérios técnicos e objetivos, do conjunto de operadores de interesse do Programa;
b) a definição dos requisitos para a adesão de empresas, entre aquelas identificadas na alínea [a], e o tratamento diferenciado no controle aduaneiro sobre as operações de comércio exterior;
c) estabelecer um mecanismo de intercâmbio de informação entre as Aduanas;
d) estabelecer um modelo comum de validade dos requisitos e benefícios entre as Aduanas para fins de reconhecimento mútuo;
e) formular um modelo de Acordo de Reconhecimento Mútuo.
O objetivo final é a implementação do Programa de Segurança Aduaneira da Cadeia de Suprimento de Bens no comércio bilateral, baseado no reconhecimento mútuo entre as aduanas de ambos os países.
Artigo 4º - O comércio bilateral rodoviário entre as Partes, sempre que as mercadorias tenham sido previamente despachadas para exportação no território de uma Parte com destino ao território da outra Parte, será regido de acordo com as seguintes determinações:
a) no caso em que se aplique a realização de controles sanitários, fitossanitários ou de outro tipo com efeito equivalente, os mesmos se efetuarão, sempre que tenham sido apresentados todos os documentos necessários e cumpridos os requisitos exigidos, dentro do prazo médio de 3 dias úteis e não superior a 5 dias úteis, de maneira a agilizar a liberação das cargas;
b) as mercadorias serão despachadas preferencialmente por canal verde; e
c) em caso de seleção das mercadorias para verificação física aduaneira, a mesma deverá ser realizada, sempre que tenham sido apresentados todos os documentos necessários e cumpridos os requisitos exigidos, de forma prioritária e sem atrasos injustificados, acordando as Partes um prazo médio de 2 dias úteis e não superior a 5 dias úteis.
As Partes se comprometem com que o referido nas alíneas a) e c) não implique piora nas condições existentes na data de assinatura do presente Acordo para os produtos comercializados.
A Comissão de Comércio Bilateral Brasil - Uruguai (CCB), ou representantes por ela designados, tratará do descumprimento dos prazos e da avaliação periódica da possibilidade de reduzir os prazos mencionados neste artigo.
Artigo 5º - As Partes calcularão e comunicarão à CCB periodicamente o prazo médio necessário para a liberação das mercadorias importadas, devendo buscar reduzir esses prazos em conformidade com as metas estabelecidas pela CCB.
Ademais, nas reuniões da CCB, as Partes poderão apresentar casos concretos de descumprimento dos prazos mencionados no artigo 4º.
Artigo 6º - A fim de garantir a agilidade do despacho aduaneiro no ponto de fronteira, as Partes basearão suas inspeções e procedimentos de despacho em princípios de análise de risco e buscarão assegurar que a seleção do canal de conferência se realize de forma automática e sem demoras, tão logo a mercadoria seja posta à disposição da aduana e seja apresentada a declaração para o regime aduaneiro aplicável.
Artigo 7º - As Partes deverão assegurar a presença na fronteira dos funcionários competentes de cada país que exercerão os controles aduaneiros e sanitários, cuja intervenção seja necessária para a liberação efetiva das cargas em todos os pontos de fronteira comuns, salvo nos casos excetuados pela CCB.
Este artigo somente entrará em vigor quando as Partes tenham apresentado suas listas de exceção, que deverão ser apresentadas na 1º reunião da CCB.
Artigo 8º - Sob reserva de que não se apliquem as medidas enumeradas a seguir de forma a constituir restrição velada ao comércio bilateral, nenhuma disposição do presente Protocolo Adicional será interpretada com sentido de impedir a adoção e o cumprimento de medidas destinadas à:
a) proteção da moralidade pública;
b) aplicação de leis e regulamentos de segurança;
c) regulação das importações ou exportações de armas, munições e outros materiais de guerra e, em circunstâncias excepcionais, de todos os demais artigos militares;
d) proteção da vida e saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais;
e) importação e exportação de ouro e prata metálicos;
f) proteção do patrimônio nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
g) exportação, utilização e consumo de materiais nucleares, produtos radioativos ou qualquer outro material utilizável no desenvolvimento ou aproveitamento da energia nuclear; e
h) proteção do meio ambiente.
Artigo 9º - Qualquer tipo de autorização para a importação ou comercialização de produtos importados ou procedimentos administrativos de efeitos equivalentes não justificados pelas alíneas a) a h) do artigo 8º será deferida ou concluída em um prazo expedito, que não superará os 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da solicitação, devidamente completa, por parte do importador.
Os prazos estabelecidos neste artigo não são aplicáveis às importações de bens usados. Ademais, nos casos em que se solicite a obtenção de um benefício fiscal na importação, o prazo previsto neste artigo não será aplicado para a obtenção do referido benefício.
Artigo 10 - Qualquer tipo de autorização para a importação ou comercialização de produtos importados ou procedimentos administrativos de efeitos equivalentes justificados pelas alíneas a) a h) do artigo 8º será deferida ou concluída em um prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da apresentação da solicitação, devidamente completa, por parte do importador.
Artigo 11 - As Partes comprometem-se a começar a implementar as ações a seguir detalhadas no prazo de 180 dias a partir da internalização desta regulamentação:
a) intercâmbio eletrônico de informação entre as administrações aduaneiras com o propósito de fomentar procedimentos ágeis de despacho e facilitar a análise de risco;
b) identificação de mercadorias sensíveis e realização de fiscalização conjunta;
c) apresentação eletrônica antecipada e processamento de informação e dados das cargas antes da chegada das mercadorias à fronteira e da declaração aduaneira, a fim de permitir o despacho das mesmas na sua chegada, observados os controles sanitários, fitossanitário ou de outro tipo de efeito equivalente, estabelecidos nas legislações nacionais;
d) acordar a utilização de Declarações Simplificadas de Importação e Exportação nestas operações;
e) iniciar a análise da possibilidade de utilização de dispositivos eletrônicos para monitoramento aduaneiro ou outros que se acordem entre as Partes, de modo a assegurar a integridade da carga até sua colocação à disposição das autoridades da outra Parte.
Artigo 12 - As Partes comprometem-se a iniciar os trabalhos, por meio das autoridades aduaneiras, para avançar na harmonização dos procedimentos de verificação aduaneira com vistas ao reconhecimento mútuo das inspeções físicas que se realizem na fronteira, com o objetivo de agilizar o comércio e dar maior eficiência aos controles.
Artigo 13 - As Partes deverão apresentar relatórios durante as reuniões da CCB sobre o avanço das tarefas dispostas nos artigos 3º, 11º e 12º.
Artigo 14 - A CCB analisará a possibilidade de estender a aplicação do disposto no artigo 4º. A partir dessa análise, a CCB apresentará uma lista de pontos de entrada e de meios de transporte em sua 1ª reunião.
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