Legislação

Decreto 10.405, de 25/06/2020

Art.
Art. 7º

- As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária autorizadas a operar em caráter provisório e que reúnam os requisitos necessários para o licenciamento definitivo de suas estações terão o prazo de doze meses, contato da data de entrada em vigor deste Decreto, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel, caso necessário, e solicitar o referido licenciamento.

Decreto 10.405/2020, art. 11 (art. 7º. Vigência em 01/09/2020).

Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no caput poderá constituir causa de extinção da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária.

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