Legislação

Decreto 10.407, de 29/06/2020

Art.
  • Exclusão da proibição de exportação
Art. 3º

- A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar, excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:

I - as razões humanitárias;

II - os compromissos internacionais do País;

III - as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;

IV - os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e

V - o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput.

§ 2º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput, quando aplicáveis.

§ 3º - Para a emissão da autorização de que trata o caput, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará previamente o Ministério da Saúde sobre o interesse na requisição dos produtos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 3º da Lei 13.979, de 6/02/2020. [[Lei 13.979/2020, art. 3º.]]

§ 4º - A autorização de exportação não dispensa os controles de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e a observância de outras disposições legais vigentes.

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