Legislação

Decreto 10.417, de 07/07/2020

Art. 10
Art. 10

- As comissões especiais:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.

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