Legislação
Decreto 10.426, de 16/07/2020
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;
II - ressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;
III - denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
IV - rescisão - extinção do TED em decorrência:
a) do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
b) da constatação de irregularidade em sua execução;
c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
V - relatório de cumprimento do objeto - documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e
VI - custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:
a) aluguéis;
b) manutenção e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de energia elétrica e de água;
d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;
e) taxa de administração; e
f) consultoria técnica, contábil e jurídica.
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