Legislação
Decreto 10.426, de 16/07/2020
(D.O. 17/07/2020)
- Este Decreto dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada - TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora.
Parágrafo único - A descentralização de créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora.
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;
II - ressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;
III - denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
IV - rescisão - extinção do TED em decorrência:
a) do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
b) da constatação de irregularidade em sua execução;
c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
V - relatório de cumprimento do objeto - documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e
VI - custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:
a) aluguéis;
b) manutenção e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de energia elétrica e de água;
d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;
e) taxa de administração; e
f) consultoria técnica, contábil e jurídica.
- A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou
III - ressarcimento de despesas.
§ 1º - As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da celebração de TED.
§ 2º - É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]
§ 3º - É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:
I - de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput;
II - de quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;
III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 31 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou]
IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom;
Decreto 12.053, de 11/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Do Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 31): [IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; ou]
Redação anterior (original): [IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom.]
V - entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos; ou
Decreto 12.053, de 11/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 31): [V - entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Alimentos - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos.]
VI - entre o Ministério de Portos e Aeroportos e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a execução das ações referentes às políticas públicas do Programa Portos e Transporte Aquaviário.
Decreto 12.053, de 11/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VI)§ 4º - O limite estabelecido no inciso I do § 3º poderá ser anualmente revisto pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período.
- Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira. [[Decreto 10.426/2020, art. 3º.]]
§ 1º - As notas a que se refere o caput serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 2º - Na descentralização de créditos de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto. [[Decreto 10.426/2020, art. 3º.]]
§ 3º - As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.
- Para as descentralizações de créditos de que trata o inciso II do caput do art. 3º, a unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público. [[Decreto 10.426/2020, art. 3º.]]