Legislação

Decreto 10.426, de 16/07/2020

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DA DESCENTRALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:

I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou

III - ressarcimento de despesas.

§ 1º - As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da celebração de TED.

§ 2º - É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]

§ 3º - É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:

I - de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput;

II - de quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;

III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 31 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou]

IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom;

Decreto 12.053, de 11/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Do Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 31): [IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; ou]

Redação anterior (original): [IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom.]

V - entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos; ou

Decreto 12.053, de 11/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 31): [V - entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Alimentos - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos.]

VI - entre o Ministério de Portos e Aeroportos e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a execução das ações referentes às políticas públicas do Programa Portos e Transporte Aquaviário.

Decreto 12.053, de 11/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VI)

§ 4º - O limite estabelecido no inciso I do § 3º poderá ser anualmente revisto pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período.

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