Legislação

Decreto 10.432, de 20/07/2020

Art.
Art. 6º

- Caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na qualidade de gestor do Fundo Nacional de Desestatização, realizar a comunicação aos depositantes acompanhada de nota técnica que justifique a exclusão da participação societária minoritária e prestar assessoria quanto aos procedimentos necessários à retirada das ações do Fundo.

Parágrafo único - Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social encaminhar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos relatório de retirada do Fundo Nacional de Desestatização das ações e dos demais valores mobiliários representativos das participações societárias minoritárias excluídas do Programa Nacional de Desestatização enquadradas nas hipóteses a que se refere o art. 3º. [[Decreto 10.432/2020, art. 3º.]]

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