Legislação

Decreto 10.457, de 13/08/2020

Art.
Art. 2º

- As empresas referidas no § 1º do art. 1º e habilitadas nos termos do disposto no art. 12 da Lei 9.440/1997, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 01/01/2021 e 31/12/2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes. [[Lei 9.440/1997, art. 12.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, poderão ser contemplados os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B da Lei 9.440/1997 que estejam em produção e que atendam aos prazos estabelecidos no § 2º do referido artigo. [[Lei 9.440/1997, art. 11-B.]]

§ 2º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei 10.485, de 3/07/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por: [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.

§ 3º - Os projetos de que trata o caput serão apresentados até o dia 31/08/2020, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos, e deverão:

I - contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do § 1º do art. 1º da Lei 9.440/1997; ou [[Lei 9.440/1997, art. 1º.]]

II - contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas [f], [g] e [h] do § 1º do art. 1º da Lei 9.440/1997.[[Lei 9.440/1997, art. 1º.]]

§ 4º - O crédito presumido de que trata o caput ficará extinto em 31/12/2025 ainda que os períodos estabelecidos no § 2º não tenham se encerrado.

§ 5º - Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do País.

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