Legislação

Decreto 10.457, de 13/08/2020

Art.
Art. 3º

- A fruição dos benefícios fica condicionada:

I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos e contribuições federais, nos termos do disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995; [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]

III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31/07/cada ano, nas condições e nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

IV - à não acumulação do crédito de que trata o art. 2º com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação relativa à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio, à Amazônia Ocidental, ao Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor e ao Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam; e

V - ao cumprimento das obrigações transferidas nos termos do disposto no art. 8º da Lei 11.434, de 28/12/2006, quando for o caso. [[Lei 11.434/2006, art. 8º.]]

§ 1º - Os investimentos de que trata o inciso I do caput serão realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus.

§ 2º - Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária será intimada para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contado da data da intimação.

§ 3º - A verificação do atendimento aos requisitos que tratam o caput deste artigo e o § 3º do art. 2º será feita diretamente pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela empresa beneficiária. [[Decreto 10.457/2020, art. 2º.]]

§ 4º - A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os resultados das auditorias relativas ao cumprimento das condições de que trata o caput, no prazo de até três anos, contado da data de utilização dos créditos de que trata o art. 2º. [[Decreto 10.457/2020, art. 2º.]]

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