Legislação

Decreto 10.457, de 13/08/2020

Art.
Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas atividades de inovação tecnológica, de pesquisa e de desenvolvimento:

I - a inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou o processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado;

II - a pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, de processos ou de sistemas inovadores;

III - a pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, para o desenvolvimento ou o aprimoramento de produtos, de processos e de sistemas;

IV - o desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, que visem a comprovação ou a demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

V - o desenvolvimento de projetos destinados ao esclarecimento de incertezas no uso de tecnologias ou na combinação de diversas tecnologias em novas aplicações, constituído de trabalhos sistemáticos baseados em conhecimentos obtidos por meio de pesquisa ou de experiência prática, destinados ao desenvolvimento ou à fabricação de novos produtos, processos, meios de produção e serviços, ou à melhoria daqueles já existentes, que se caracterizam por estudos técnicos destinados ao esclarecimento de incertezas no uso de tecnologias ou na combinação de diversas tecnologias em novas aplicações ou que visam melhor as tecnologias existentes, desde a concepção do produto até a pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e o cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos.

Parágrafo único - Considera-se, ainda, para fins do disposto neste Decreto, a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, os dispêndios em:

I - projetos de capacitação de fornecedores - aqueles que contemplem ações destinadas à transferência de conceitos e de práticas entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas, com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos e melhorar o nível de competitividade, abrangidas as atividades de:

a) certificação, metrologia e normalização, incluída a consultoria preparatória;

b) criação e fomento de redes para desenvolvimento conjunto de produtos;

c) projetos de extensionismo industrial e empresarial;

d) capacitação de mão de obra por meio de treinamentos, de cursos profissionalizantes e de cursos de graduação ou de pós-graduação, vinculados à atividade produtiva do fabricante de autopeças;

e) consultoria especializada com foco em melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e de procedimentos destinados ao ganho de produtividade;

f) projetos relativos a sistemas de gestão, à governança corporativa, à profissionalização de empresas e ao monitoramento de indicadores;

g) desenvolvimento e implementação de projetos de automação industrial, incluída a consultoria especializada; e

h) consultoria em engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, de peças e de componentes;

II - projetos estruturantes - aqueles destinados à criação, à modernização ou à ampliação das condições necessárias ao funcionamento de centro de desenvolvimento que contemplem:

a) formação profissional de pessoal dedicado à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;

b) instalações físicas, equipamentos e softwares para laboratórios, entre outros, para pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva, novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes e de eficiência energética e em estilo ou design, mas não limitados a estes, e centros de pesquisa aplicada e pista de testes; e

c) tecnologias de suporte que permitam a operação plena das atividades do centro de desenvolvimento, tais como tecnologia da informação, telecomunicações, softwares, dentre outras tecnologias, indispensáveis ao funcionamento do centro de desenvolvimento;

III - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo, contempladas as etapas de planejamento, de projeto, de construção, de testes e de acabamento;

IV - tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

V - serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento ou de inovação tecnológica e à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

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