Legislação

Decreto 10.462, de 14/08/2020

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Políticas para Telecomunicações e Acompanhamento Regulatório compete:

I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;

II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídos pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância pela agência reguladora;

III - elaborar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - subsidiar a colaboração com o Poder Legislativo nos assuntos relacionados a projetos de lei, decretos, informações técnicas e comissões no âmbito das telecomunicações, da Internet e de temas correlatos;

V - elaborar estudos e subsidiar a formulação de políticas e metas relativas à internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria de Telecomunicações;

VI - subsidiar a atuação do representante do Ministério das Comunicações no Comitê Gestor da Internet no Brasil; e

VII - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações, às tecnologias da informação e das comunicações e aos temas cibernéticos, inclusive naqueles relativos à gestão de recursos críticos da internet, à propriedade intelectual, aos serviços, ao comércio eletrônico e aos seus reflexos, à segurança e à proteção de direitos.

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