Legislação

Decreto 10.462, de 14/08/2020
(D.O. 14/08/2020)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as informações e as solicitações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - divulgar as ações do Ministério por meio de material jornalístico e institucional;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias de caráter institucional;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários; e

VIII - acompanhar a divulgação de assuntos de interesse do Ministério junto aos meios de comunicação.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;

VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério das Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério ou de seus representantes;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - assessorar as unidades organizacionais do Ministério na implementação das diretrizes da política externa nos assuntos de sua competência;

VII - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;

VIII - manter interlocução com embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;

IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério, ou de seus representantes, além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e

X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério, ou de seus representantes, com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de comunicações, inclusive fundos;

VI - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos; e

VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.


Art. 9º

- À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, gestão de documentos e arquivo, planejamento, organização e inovação institucional, zelar pelo cumprimento das normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais e complementá-las, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso I;

III - supervisionar:

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as suas unidades;

b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;

c) a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de radiodifusão e de telecomunicações;

d) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;

e) as ações destinadas à gestão de pessoal;

f) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e

g) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

IV - coordenar as estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;

V - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

VI - supervisionar e avaliar as ações relacionadas com a gestão e a difusão da informação produzida e armazenada no órgão, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento no Ministério;

VII - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - realizar a administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;

XI - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;

XII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XIII - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as suas atividades, no âmbito do Ministério; e

XIV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec.


Art. 10

- À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:

I - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados às comunicações, e compatibilizar as diretrizes estratégicas do Ministério aos instrumentos de planejamento, de avaliação de desempenho institucional e de gestão de riscos corporativo;

II - elaborar e utilizar critérios e indicadores para acompanhar a execução de programas, projetos e atividades do Ministério, com vistas à coordenação, ao alinhamento e à eficiência das ações;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e processos do Ministério, com vistas a quantificar o retorno de investimento, salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos;

IV - propor, articular e coordenar processos para otimizar e melhorar as práticas organizacionais, diminuir a burocracia e melhorar a integração entre as unidades do Ministério;

V - supervisionar e gerenciar os projetos no âmbito do Ministério, em coordenação com as demais Secretarias;

VI - realizar o monitoramento, o controle e o compartilhamento de informações relacionados aos projetos institucionais;

VII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;

VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

IX - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

X - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;

XI - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;

XII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;

XIII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

XIV - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive por meio da proposição de normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;

XV - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

XVI - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XVII - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os editais de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;

II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - propor a abertura de editais de licitação e outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:

a) as decisões de indeferimento ou inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e

VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.


Art. 13

- Ao Departamento de Outorga e Pós Outorga compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

II - fornecer subsídios e opinar tecnicamente quanto às propostas de regulamentação e de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação e de outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - supervisionar a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VII - solicitar à Anatel alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais; e

VIII - fornecer subsídios às respostas de demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.


Art. 14

- Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete:

I - propor políticas públicas, fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação, regulamentação e fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;

II - propor a regulamentação e a alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - decidir quanto à aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessas penalidades;

VII - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessa penalidade; e

VIII - decidir quanto à instauração e ao arquivamento dos processos de apuração de infrações referentes aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.


Art. 15

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

II - acompanhar as atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal e zelar por sua observância pela agência reguladora;

III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, infraestrutura e serviços na cadeia de valor das telecomunicações;

VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;

VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

X - representar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais;

XI - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

XII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos fundos; e

XIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos conselhos gestores dos fundos vinculados ao Ministério.


Art. 16

- Ao Departamento de Políticas para Telecomunicações e Acompanhamento Regulatório compete:

I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;

II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídos pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância pela agência reguladora;

III - elaborar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - subsidiar a colaboração com o Poder Legislativo nos assuntos relacionados a projetos de lei, decretos, informações técnicas e comissões no âmbito das telecomunicações, da Internet e de temas correlatos;

V - elaborar estudos e subsidiar a formulação de políticas e metas relativas à internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria de Telecomunicações;

VI - subsidiar a atuação do representante do Ministério das Comunicações no Comitê Gestor da Internet no Brasil; e

VII - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações, às tecnologias da informação e das comunicações e aos temas cibernéticos, inclusive naqueles relativos à gestão de recursos críticos da internet, à propriedade intelectual, aos serviços, ao comércio eletrônico e aos seus reflexos, à segurança e à proteção de direitos.


Art. 17

- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga compete:

I - propor medidas e projetos específicos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da expansão dos serviços de telecomunicações;

II - executar atividades, estudos e projetos que visem à expansão dos serviços de telecomunicações, da infraestrutura de acesso à banda larga e da oferta de conectividade em todo o País;

III - promover a colaboração com o Congresso Nacional para a utilização de recursos advindos de emendas parlamentares para projetos, com vistas à implementação de infraestrutura de telecomunicações para a promoção do acesso à banda larga;

IV - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; e

V - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.


Art. 18

- Ao Departamento de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos em Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações no País;

II - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou de outros mecanismos;

III - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de negócios das telecomunicações no País;

IV - propor e coordenar estudos setoriais, além de atuar junto a entidades de pesquisa estatística para avaliar e desenvolver indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

V - promover a cooperação com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais para apoiar políticas setoriais;

VI - auxiliar a avaliação da efetividade das políticas públicas de telecomunicações;

VII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;

VIII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos; e

IX - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.


Art. 19

- À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:

I - orientar as ações de publicidade e os eventos relacionados à comunicação social da Presidência da República;

II - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública;

III - orientar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IV - supervisionar a aplicação de pesquisas de opinião pública e de avalição de ações de comunicação realizadas pelo Ministério;

V - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

VI - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pelo Ministério para a publicidade dos atos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;

VIII - supervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e as agências de propaganda contratadas por eles e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;

IX - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;

X - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;

XI - supervisionar o gerenciamento do planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pelo Ministério;

XII - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria de Comunicação Institucional e daqueles demandados pela Presidência da República;

XIII - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com o Departamento de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;

XV - coordenar, supervisionar e controlar a publicidade e os patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União; e

XVI - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à comunicação governamental.


Art. 20

- Ao Departamento de Pesquisa compete:

I - aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria de Comunicação Institucional;

II - executar pesquisas de avaliação de ações de comunicação realizadas pela Secretaria de Comunicação Institucional ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

III - avaliar a percepção da sociedade sobre a atuação do Poder Executivo federal;

IV - supervisionar a aplicação de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; e

V - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.


Art. 21

- Ao Departamento de Publicidade compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Promoção, as ações de publicidade no âmbito do Ministério e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - auxiliar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade submetidas à Secretaria de Publicidade e Promoção pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;

VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria de Publicidade e Promoção pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM; e

VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pelas Secretarias de Publicidade e Promoção e de Comunicação Institucional.


Art. 22

- Ao Departamento de Mídia e Promoção compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pelo Ministério;

IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia do Ministério e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;

VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal;

IX - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

X - analisar e manifestar-se, do ponto de vista técnico e normativo, sobre os projetos de ações de patrocínio encaminhados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, quando for o caso;

XI - estabelecer parâmetros para análise prévia e de resultados dos projetos de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios, instituído pelo Decreto 9.950, de 31/07/2019;

XIII - monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades do Sistema de Gestão de Ações de Patrocínio;

XIV - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XV - zelar pela imagem do Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;

XVI - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;

XVII - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e

XVIII - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública.


Art. 23

- Ao Departamento de Projetos Especiais compete:

I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos relacionados à comunicação governamental;

II - formular e implementar a política de comunicação governamental e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal; e

III - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com a comunicação governamental.


Art. 24

- À Secretaria de Comunicação Institucional compete:

I - assessorar o Presidente da República quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;

II - coordenar e acompanhar a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, no âmbito do SICOM, em canais próprios;

III - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

IV - planejar e coordenar estratégias e ações de comunicação do Governo federal, de maneira a identificar oportunidades de comunicação e eventuais riscos de imagem;

V - coordenar e acompanhar a articulação de estratégias e ações de comunicação com o SICOM, de modo a promover o alinhamento do discurso e das mensagens de governo, e a otimização de recursos e resultados;

VI - coordenar e acompanhar a articulação da comunicação interministerial junto a instituições do Poder Executivo federal quando da divulgação de informações, políticas, programas e ações prioritárias governamentais;

VII - articular-se com formadores de opinião em eventos e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

VIII - coordenar as ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes.


Art. 25

- Ao Departamento de Articulação e Estratégia de Comunicação compete:

I - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Governo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;

II - articular estratégias e ações de comunicação com o SICOM, de modo a promover o alinhamento do discurso e das mensagens de Governo, com otimização de recursos e resultados; e

III - articular a comunicação interministerial e com instituições do Poder Executivo federal quando da divulgação de informações, políticas, programas e ações prioritárias governamentais.


Art. 26

- Ao Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais compete:

I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;

II - supervisionar as ações de comunicação digital no âmbito do SICOM;

III - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

IV - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

V - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VI - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VII - articular com os órgãos e entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;

VIII - articular, promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

IX - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital nos portais e nas redes mantidos pelo Ministério e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;

X - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;

XI - acompanhar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal relacionados com as políticas e os programas do Governo federal em parceria com órgãos competentes no âmbito do Ministério da Economia;

XII - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

XIII - registrar imagens, em vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais e dos assuntos de governo para atender à sociedade e à imprensa;

XIV - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente em veículos de comunicação e de divulgação, os registros feitos em vídeo; e

XV - manter acervo de imagens oficiais do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.


Art. 27

- Ao Departamento de Comunicação Internacional compete:

I - assessorar as autoridades Presidência da República em seu relacionamento com os órgãos de imprensa internacionais;

II - elaborar plano de comunicação internacional, em articulação com as demais áreas do Ministério, de modo a divulgar políticas, programas e ações do Governo federal junto ao público estrangeiro;

III - acompanhar e divulgar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional;

IV - promover e subsidiar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional; e

V - participar da organização e da execução das visitas oficiais do Presidente da República ao exterior.


Art. 28

- Ao Departamento de Gestão e Normas compete:

I - coordenar a elaboração de propostas orçamentárias e de planejamento referentes às ações de comunicação social;

II - coordenar a elaboração e a revisão de normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social e suas ferramentas e sobre as competências e os assuntos de interesse do Governo federal, com participação das respectivas áreas técnicas envolvidas na temática;

III - aprovar, com o auxílio da Secretaria de Publicidade e Promoção, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas ao Ministério pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IV - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos relativos a serviços de comunicação, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas;

V - coordenar a elaboração e disponibilização de modelos de projeto básico, termo de referência, minutas de edital para contratação de serviços de comunicação e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;

VI - coordenar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de produtos e serviços de comunicação praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VII - coordenar a avaliação dos preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pelo Ministério referentes às ações de publicidade;

VIII - gerir banco de referências de preços de serviços de comunicação praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IX - coordenar o cadastramento de empresas prestadoras de serviços de publicidade nos sistemas de informação sob gestão do Ministério, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Publicidade e Promoção;

X - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com a Secretaria de Publicidade e Promoção, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio no âmbito do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Secretaria-Executiva;

XI - orientar, em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

XII - atuar junto às áreas intervenientes na elaboração de respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à comunicação social;

XIII - coordenar os procedimentos de controle relativos à conformidade documental de serviços contratados em ações de comunicação executadas pelo Ministério e à liquidação das despesas decorrentes dos serviços contratados;

XIV - coordenar a disponibilização de ferramentas e sistemas de informação de apoio à gestão das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Promoção, em articulação com as demais áreas intervenientes no âmbito do Ministério; e

XV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.


Art. 29

- À Subsecretaria de Imprensa compete:

I - assessorar o Presidente da República quanto:

a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal na imprensa; e

c) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

II - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

III - coordenar as ações de comunicação das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Promoção direcionadas à imprensa;

IV - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

V - articular-se com a imprensa e com as instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

VI - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;

VII - atender as demandas de imprensa relacionadas a temas de interesse ou responsabilidade do Presidente da República;

VIII - realizar, em conjunto com o Departamento de Gestão e Normas, a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas dentro do seu escopo de atuação; e

IX - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.


Art. 30

- Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as suas respectivas áreas de jurisdição.