Legislação

Decreto 10.462, de 14/08/2020

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Mídia e Promoção compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pelo Ministério;

IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia do Ministério e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;

VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal;

IX - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

X - analisar e manifestar-se, do ponto de vista técnico e normativo, sobre os projetos de ações de patrocínio encaminhados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, quando for o caso;

XI - estabelecer parâmetros para análise prévia e de resultados dos projetos de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios, instituído pelo Decreto 9.950, de 31/07/2019;

XIII - monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades do Sistema de Gestão de Ações de Patrocínio;

XIV - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XV - zelar pela imagem do Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;

XVI - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;

XVII - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e

XVIII - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública.

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