Legislação
Decreto 10.462, de 14/08/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga compete:
I - propor medidas e projetos específicos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da expansão dos serviços de telecomunicações;
II - executar atividades, estudos e projetos que visem à expansão dos serviços de telecomunicações, da infraestrutura de acesso à banda larga e da oferta de conectividade em todo o País;
III - promover a colaboração com o Congresso Nacional para a utilização de recursos advindos de emendas parlamentares para projetos, com vistas à implementação de infraestrutura de telecomunicações para a promoção do acesso à banda larga;
IV - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; e
V - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.
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