Legislação

Decreto 10.462, de 14/08/2020

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Comunicação Internacional compete:

I - assessorar as autoridades Presidência da República em seu relacionamento com os órgãos de imprensa internacionais;

II - elaborar plano de comunicação internacional, em articulação com as demais áreas do Ministério, de modo a divulgar políticas, programas e ações do Governo federal junto ao público estrangeiro;

III - acompanhar e divulgar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional;

IV - promover e subsidiar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional; e

V - participar da organização e da execução das visitas oficiais do Presidente da República ao exterior.

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