Legislação
Decreto 10.462, de 14/08/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- Ao Departamento de Comunicação Internacional compete:
I - assessorar as autoridades Presidência da República em seu relacionamento com os órgãos de imprensa internacionais;
II - elaborar plano de comunicação internacional, em articulação com as demais áreas do Ministério, de modo a divulgar políticas, programas e ações do Governo federal junto ao público estrangeiro;
III - acompanhar e divulgar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional;
IV - promover e subsidiar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional; e
V - participar da organização e da execução das visitas oficiais do Presidente da República ao exterior.
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