Legislação
Decreto 10.462, de 14/08/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;
IV - receber, analisar e processar as informações e as solicitações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
V - divulgar as ações do Ministério por meio de material jornalístico e institucional;
VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias de caráter institucional;
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários; e
VIII - acompanhar a divulgação de assuntos de interesse do Ministério junto aos meios de comunicação.
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