Legislação

Decreto 10.462, de 14/08/2020
(D.O. 14/08/2020)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as informações e as solicitações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - divulgar as ações do Ministério por meio de material jornalístico e institucional;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias de caráter institucional;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários; e

VIII - acompanhar a divulgação de assuntos de interesse do Ministério junto aos meios de comunicação.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;

VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério das Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério ou de seus representantes;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - assessorar as unidades organizacionais do Ministério na implementação das diretrizes da política externa nos assuntos de sua competência;

VII - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;

VIII - manter interlocução com embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;

IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério, ou de seus representantes, além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e

X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério, ou de seus representantes, com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de comunicações, inclusive fundos;

VI - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos; e

VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.


Art. 9º

- À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, gestão de documentos e arquivo, planejamento, organização e inovação institucional, zelar pelo cumprimento das normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais e complementá-las, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso I;

III - supervisionar:

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as suas unidades;

b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;

c) a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de radiodifusão e de telecomunicações;

d) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;

e) as ações destinadas à gestão de pessoal;

f) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e

g) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

IV - coordenar as estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;

V - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

VI - supervisionar e avaliar as ações relacionadas com a gestão e a difusão da informação produzida e armazenada no órgão, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento no Ministério;

VII - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - realizar a administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;

XI - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;

XII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XIII - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as suas atividades, no âmbito do Ministério; e

XIV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec.


Art. 10

- À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:

I - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados às comunicações, e compatibilizar as diretrizes estratégicas do Ministério aos instrumentos de planejamento, de avaliação de desempenho institucional e de gestão de riscos corporativo;

II - elaborar e utilizar critérios e indicadores para acompanhar a execução de programas, projetos e atividades do Ministério, com vistas à coordenação, ao alinhamento e à eficiência das ações;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e processos do Ministério, com vistas a quantificar o retorno de investimento, salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos;

IV - propor, articular e coordenar processos para otimizar e melhorar as práticas organizacionais, diminuir a burocracia e melhorar a integração entre as unidades do Ministério;

V - supervisionar e gerenciar os projetos no âmbito do Ministério, em coordenação com as demais Secretarias;

VI - realizar o monitoramento, o controle e o compartilhamento de informações relacionados aos projetos institucionais;

VII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;

VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

IX - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

X - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;

XI - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;

XII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;

XIII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

XIV - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive por meio da proposição de normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;

XV - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

XVI - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XVII - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os editais de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.