Legislação

Decreto 10.462, de 14/08/2020

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais compete:

I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;

II - supervisionar as ações de comunicação digital no âmbito do SICOM;

III - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

IV - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

V - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VI - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VII - articular com os órgãos e entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;

VIII - articular, promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

IX - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital nos portais e nas redes mantidos pelo Ministério e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;

X - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;

XI - acompanhar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal relacionados com as políticas e os programas do Governo federal em parceria com órgãos competentes no âmbito do Ministério da Economia;

XII - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

XIII - registrar imagens, em vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais e dos assuntos de governo para atender à sociedade e à imprensa;

XIV - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente em veículos de comunicação e de divulgação, os registros feitos em vídeo; e

XV - manter acervo de imagens oficiais do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total