Legislação

Decreto 10.462, de 14/08/2020

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos em Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações no País;

II - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou de outros mecanismos;

III - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de negócios das telecomunicações no País;

IV - propor e coordenar estudos setoriais, além de atuar junto a entidades de pesquisa estatística para avaliar e desenvolver indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

V - promover a cooperação com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais para apoiar políticas setoriais;

VI - auxiliar a avaliação da efetividade das políticas públicas de telecomunicações;

VII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;

VIII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos; e

IX - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.

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