Legislação
Decreto 10.462, de 14/08/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Publicidade compete:
I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Promoção, as ações de publicidade no âmbito do Ministério e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;
III - auxiliar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade submetidas à Secretaria de Publicidade e Promoção pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;
VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria de Publicidade e Promoção pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM; e
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pelas Secretarias de Publicidade e Promoção e de Comunicação Institucional.
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