Legislação

Decreto 10.471, de 24/08/2020

Art.
Art. 4º

- O adicional de compensação por disponibilidade militar não é devido:

I - a herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, nos termos do disposto no Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946;

II - aos militares da Força Expedicionária Brasileira incapacitados fisicamente de que trata o Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946;

III - aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar, nos termos do disposto na Lei 2.579, de 23/08/1955;

IV - aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, às suas viúvas e às filhas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 3.765, de 4/05/1960; [[Lei 3.765/1960, art. 26.]]

V - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das operações de guerra, de que trata o art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 8.059, de 4/07/1990; [[Lei 4.242/1963, art. 20. Lei 8.059/1990, art. 17.]]

VI - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, nos termos do disposto na Lei 5.315, de 12/09/1967;

VII - aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, beneficiários da pensão especial de que trata a Lei 6.592, de 17/11/1978;

VIII - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, nos termos do disposto na Lei 8.059, de 1990; e

IX - aos anistiados a que se referem a Lei 8.878, de 11/05/1994, e a Lei 10.559, de 13/11/2002.

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