Legislação
Decreto 10.471, de 24/08/2020
- O adicional de compensação por disponibilidade militar não é devido:
I - a herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, nos termos do disposto no Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946;
II - aos militares da Força Expedicionária Brasileira incapacitados fisicamente de que trata o Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946;
III - aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar, nos termos do disposto na Lei 2.579, de 23/08/1955;
IV - aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, às suas viúvas e às filhas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 3.765, de 4/05/1960; [[Lei 3.765/1960, art. 26.]]
V - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das operações de guerra, de que trata o art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 8.059, de 4/07/1990; [[Lei 4.242/1963, art. 20. Lei 8.059/1990, art. 17.]]
VI - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, nos termos do disposto na Lei 5.315, de 12/09/1967;
VII - aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, beneficiários da pensão especial de que trata a Lei 6.592, de 17/11/1978;
VIII - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, nos termos do disposto na Lei 8.059, de 1990; e
IX - aos anistiados a que se referem a Lei 8.878, de 11/05/1994, e a Lei 10.559, de 13/11/2002.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;