Legislação

Decreto 10.494, de 23/09/2020

Art.
Art. 7º

- Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o funcionamento do PagTesouro.

Parágrafo único - O PagTesouro poderá ser utilizado para pagamento e recolhimento de valores após a publicação do ato a que se refere o caput.

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