Legislação

Decreto 10.495, de 23/09/2020

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes

Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II

[Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México]

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),

CONVENCIDOS da importância de ampliar o comércio bilateral de bens do setor automotivo,

RECONHECENDO a importância de atualizar as disposições sobre o comércio no setor automotivo em face dos desafios atualmente impostos pela conjuntura internacional,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Modificar o Artigo 1º do Apêndice II (Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México] (doravante denominado [Apêndice II]) do Acordo de Complementação Econômica 55 (doravante denominado Acordo) para que se leia como segue:

[Âmbito de aplicação
Artigo 1º - As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o México (doravante [as Partes]) dos bens listados a seguir (doravante [os Produtos Automotivos]), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram nos Anexos I (produtos automotivos incluídos nas letras [a], [b], [c], [e] e [f]) e II (produtos automotivos incluídos na letra [d]) deste Apêndice.
a) automóveis;
b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina);
c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas;
d) autopeças para os produtos automotivos listados em todas as letras deste artigo, inclusive as autopeças destinadas ao mercado de reposição.
e) peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas); e
f) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus); ]

Artigo 2º - Modificar o [Anexo I ao Apêndice II] e o substituir pelo Anexo do presente Protocolo.

Artigo 3º - Não obstante o compromisso disposto no Artigo 9º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II, que estabelece o livre comércio em 01/07/2020 para os produtos automotivos que constam nas alíneas [e] e [f] do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo, as Partes acordam um período de transição ao livre comércio. O período de transição terá duração de 3 (três) anos, com preferências tarifárias crescentes, conforme o cronograma estabelecido na tabela a seguir:

Período

Preferência Tarifária

1º de julho de 2020 ou a partir da entrada em vigor dopresente Protocolo20%
1º de julho de 202140%
1º de julho de 202270%
1º de julho de 2023100%

Os produtos a que se refere este artigo serão considerados originários se cumprirem a regra de origem prevista no Artigo 6º, parágrafo 2º, Anexo II, do Acordo. Para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR), será utilizada a fórmula prevista no Artigo 6º, parágrafo 1º, [a], do Anexo II do Acordo, quando for produzido no Brasil; e a fórmula prevista no artigo 6º, parágrafo 1º, [b], do Anexo II do Acordo, quando for produzido no México.

As Partes iniciarão, no terceiro trimestre de 2020, um período de consultas e trabalhos técnicos sobre veículos pesados, sob metodologia e cronograma a serem definidos, com a finalidade de avaliar a possibilidade de reconhecimento mútuo de resultados de avaliação da conformidade [ensaios] sobre itens de segurança veicular a serem acordados mutuamente. Concluída essa etapa, as Partes se comprometem a avaliar a possibilidade de estender as consultas e trabalhos técnicos a temas regulatórios ambientais que afetem o comércio de veículos pesados. Em 2022, as Partes realizarão uma avaliação dos avanços dos trabalhos técnicos realizados.

Artigo 4º - Não obstante o estabelecido nas alíneas [c] e [d] do parágrafo 1º e nos parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 5º do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do ICR das autopeças compreendidas na alínea [d] do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo, aplicarão a seguinte fórmula:

ICR = (Valor dos materiais originários) x100
Valor do bem

Os produtos mencionados no caput deste artigo serão considerados originários se cumprirem um ICR de 40%.

Artigo 5º - Um [produto automotivo novo] que conste na alínea [e] do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo será considerado originário se cumprir o estabelecido nos parágrafos 5º e 6º do Artigo 6º do Anexo II do Acordo.

Artigo 6º - Os [produtos automotivos novos] mencionados nas alíneas [a] e [b] do artigo 1º do Apêndice II do Acordo, lançados comercialmente entre os dias 01/04/2018 e 31/12/2019, terão um prazo de 30 (trinta) meses para alcançar o ICR vigente de 40%. Esse prazo iniciará a partir da data de lançamento comercial do produto.

Para poder fazer uso deste dispositivo, as Partes se comprometem a reportar, uma a outra, em um prazo máximo de 15 dias, todos os modelos, empresas fabricantes e datas de lançamento comercial dos veículos novos no marco do disposto neste artigo.

Artigo 7º - O presente Protocolo entrará em vigor no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data em que a última Parte comunicar à Secretaria-Geral da Aladi haver cumprido as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 8º - A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês/07/dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath, Representante Permanente do Brasil junto à Aladi e ao Mercosul; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Victor Manuel Barceló; Representante Permanente do México junto à Aladi.

A letra “a” do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-1-2-3
8703.2-Outros veículos com motor de pistão alternativo,de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00--De cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.00--De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a1.500 cm3
8703.23.00--De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a3.000 cm3
8703.24.00--De cilindrada superior a 3.000 cm3
8703.3- Outros veículos, com motor de pistão, deignição por compressão (diesel ousemidiesel):
8703.31.00--De cilindrada não superior a 1.500 cm3
8703.32.00--De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a2.500 cm3
8703.33.00--De cilindrada superior a 2.500 cm3
8703.90.00-Outros



2. Veículos de peso em carga máxima nãosuperio
2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos,
caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra «b» do Artigo 1º deste Apêndicecompreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-1-2-3
8704.2-Outros, com motor de pistão, de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21.00--De peso em carga máxima não superior a 5toneladas
8704.22.00-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, masnão superior a 20 toneladasUnicamente de peso em carga máxima não superior a8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas-
8704.3-Outros, com motor de pistão, de igniçãopor centelha (faísca):
8704.31.00--De peso em carga máxima não superior a 5toneladas
8704.32.00--De peso em carga máxima superior a 5 toneladasUnicamente de peso em carga máxima não superior a8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.



3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícolae maquinaria rodoviária autopropulsadas.


A letra «c»do Artigo 1º deste Apêndicecompreende os seguintes produtos automotivos:





DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-2-3
-Outros aparelhos:
-Para agricultura ou horticultura
--Manuais ou de pedal
-«Bulldozers» e «angledozers»:
--De lagartas
--Outros
-Niveladores
-Raspo-transportadores (“scrapers”)
-Compactadores e rolos ou cilindros compressores
-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e páscarregadoras:
--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamentofrontal
--Máquinas cuja superestrutura é capaz deefetuar uma rotação de 360º
--Outros
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinaspara perfuração de túneis e galerias:
--Autopropulsados
-Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
--Autopropulsadas
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinase aparelhos para debulha:
--Ceifeiras-debulhadoras
--Outras máquinas e aparelhos para debulha
--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
--Outros
-Máquinas e aparelhos para obras públicas,construção civil ou trabalhos semelhantes
-Motocultores
-Tratores de lagartas
-Outros


4. Veículos de peso em carga máxima superior a 8845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas(caminhões, caminhões-tratores e chassis com motore cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
A letra «e»do Artigo 1º deste Apêndicecompreende os seguintes produtos automotivos:


DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-2-3
- Tratores rodoviários para semi-reboques
-“Dumpers” concebidos para serem utilizados forade rodovias
-Outros, com motor de pistão, de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel):
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, nãosuperior a 20 toneladasUnicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
-- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
-Outros, com motor de pistão, de igniçãopor centelha (faísca):
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladasUnicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
- Outros
Chassis com motor para os veículos automóveisdas posições 87.01 a 87.05Unicamente chassis para veículos automóveis dositens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00,8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item.*De peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito miloitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
-OutrasUnicamente carroçarias para os veículosautomóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*,8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos nesteitem. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg-oitomil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
5. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor ecarroçarias para ônibus).
A letra «f» do Artigo 1º do Acordo compreendeos seguintes produtos automotivos:

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-2-3
-Com motor de pistão, de ignição porcompressão (diesel ou semidiesel)
- Outros
Chassis com motor para os veículos automóveisdas posições 87.01 a 87.05Unicamente chassis para veículos automóveis dositens 8702.10.00 ou 8702.90.00
- OutrasUnicamente carroçarias para os veículosautomóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00


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