Legislação

Decreto 10.496, de 28/09/2020

Art.
Art. 4º

- Serão registrados no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura executados:

I - diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ou

II - de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, para consórcios públicos ou para entidades privadas sem fins lucrativos.

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