Legislação
Decreto 10.499, de 28/09/2020
- Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo do Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 1º): [Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:]
I - quatro Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e
Decreto 12.245, de 08/11/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Do Decreto 11.770, de 08/11/2023, art. 1º): [I - três Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e]
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 1º ): [I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e]
II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17.
Decreto 12.245, de 08/11/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Do Decreto 11.048, de 18/04/2022, art. 1º): [II - três Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17.]
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 1º): [II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17.]
Redação anterior (Original): [Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia três DAS 101.6.]
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput:
Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os cargos de que trata o caput:]
I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159, de 19/05/2017;
Decreto 10.720, de 14/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 1º): [I - destinam-se ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;]
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 1º): [II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e]
Redação anterior (original): [II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput; e]
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados:
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 1º): [III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados:]
Redação anterior (original): [III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados:]
a) em 01/07/2026; ou
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 1º): [a) em 01/07/2023; ou]
Redação anterior (do Decreto 10.720, de 14/06/2021, art. 1º): [a) em 01/07/2022; ou]
Redação anterior (original): [a) em 01/10/2021; ou]
b) em data anterior à estabelecida na alínea [a], na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]
Decreto 10.720, de 14/06/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) na hipótese de indeferimento pelo Presidente da República da prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, na data da publicação do ato de indeferimento no Diário Oficial da União.]
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