Legislação
Decreto 10.502, de 30/09/2020
Capítulo VIII - DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 11- Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 10 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política Nacional de Educação Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. [[Decreto 10.502/2020, art. 10.]]
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