Legislação
Decreto 10.502, de 30/09/2020
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15- A assistência financeira da União de que trata o art. 14 ocorrerá por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitada a sua área de atuação, observados a disponibilidade financeira e os limites de movimentação e empenho. [[Decreto 10.502/2020, art. 14.]]
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