Legislação

Decreto 10.509, de 06/10/2020

Art.
Art. 4º

- Para fins do disposto no art. 3º, o Pró-DH disponibilizará, por meio de doação, os bens móveis necessários. [[Decreto 10.509/2020, art. 3º.]]

§ 1º - Os bens de que trata o caput serão adquiridos por meio de:

I - processos licitatórios realizados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 10.520, de 17/07/2002, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

II - doações recebidas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do disposto no Decreto 9.764, de 11/04/2019; e

III - transferências externas de bens inservíveis, nos termos do disposto no Decreto 9.373, de 11/05/2018.

§ 2º - O processo licitatório de que trata o inciso I do § 1º será precedido de estudo técnico, elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que contenha:

I - as especificações técnicas do bem;

II - o quantitativo necessário;

III - a justificativa da necessidade do bem; e

IV - a relevância da aquisição para o alcance dos objetivos do Pró-DH.

§ 3º - Para fins de recebimento dos bens de que tratam os incisos II e III do § 1º, a Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos emitirá parecer que contenha:

I - a justificativa do interesse público;

II - a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica;

III - a avaliação do valor econômico do bem; e

IV - a destinação do bem, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos no art. 3º. [[Decreto 10.509/2020, art. 3º.]]

§ 4º - A doação dos bens móveis poderá ser realizada somente se houver parecer da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovado pela autoridade competente, que contenha:

I - a justificativa do interesse público;

II - a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica;

III - a avaliação do valor econômico do bem;

IV - a justificativa de utilização do bem para o uso e os fins de interesse social.

§ 5º - A doação dos bens de que trata o caput ocorrerá por meio de subscrição entre as partes de termo de doação com encargos, na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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