Legislação

Decreto 10.509, de 06/10/2020

Art.
Art. 6º

- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manterá sistema informatizado, para registro, controle e monitoramento da implementação e do desenvolvimento do Pró-DH, que deverá possibilitar, entre outras funcionalidades:

I - o diagnóstico da necessidade de bens e equipamentos nos órgãos, nas entidades e nas instâncias colegiadas de que trata o art. 2º, com vistas à finalidade do Pró-DH; [[Decreto 10.509/2020, art. 2º.]]

II - a avaliação das ações executadas; e

III - a emissão de relatório a ser analisado semestralmente.

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