Legislação

Decreto 10.531, de 26/10/2020

Art.
Art. 2º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, em seus planejamentos e suas ações, os cenários macroeconômicos, as diretrizes, os desafios, as orientações, os índices-chave e as metas-alvo estabelecidos no Anexo.

Parágrafo único - As revisões dos planos estratégicos institucionais dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg:

I - considerarão o Plano Plurianual da União, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, nos termos do disposto no art. 165 da Constituição; [[CF/88, art. 165.]]

II - serão realizadas de forma alinhada às políticas e aos planos nacionais, setoriais e regionais, conforme a legislação e a regulamentação; e

III - buscarão harmonizar o planejamento estratégico institucional com a visão de futuro contida na EFD 2020-2031, observado o disposto nos incisos I e II.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total