Legislação

Decreto 10.540, de 05/11/2020

Art. 18

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 01/01/2023.

§ 1º - Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 2º): [Parágrafo único - Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.]

§ 2º - Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.

Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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