Legislação

Decreto 10.540, de 05/11/2020
(D.O. 06/11/2020)

Art. 16

- O órgão central de contabilidade da União poderá estabelecer requisitos adicionais, com vistas à consolidação nacional e por esfera de Governo e à disponibilização de dados e informações orçamentárias, contábeis e fiscais gerados pelo Siafic, nos termos do disposto no art. 51 e no § 2º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]


Art. 17

- O Poder Executivo federal, por intermédio do órgão central de contabilidade da União, poderá realizar cooperação técnica com os entes federativos, em especial com os órgãos de controle interno e externo, e com as entidades de fiscalização profissional, com vistas a garantir a efetiva observância do padrão mínimo e dos requisitos estabelecidos neste Decreto.


Art. 18

- Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 01/01/2023.

§ 1º - Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 2º): [Parágrafo único - Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.]

§ 2º - Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.

Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/11/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Wagner de Campos Rosário

ANEXO
(Anexo ao Decreto 10.540, de 05/11/2020)
Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o anexo).
PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE

PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO

Ordem

Decreto 10.540, de 05/11/2020

Data final de implantação

Item

Descrição dos requisitos mínimosde qualidade

1.1.2023

1.1.2024

1.1.2025

1Art. 1º, § 1ºAdesão de todos os Poderes e órgãos aomesmo Sistema Único e Integrado de ExecuçãoOrçamentária, Administração Financeirae Controle - Siafic.



X

2Art. 1º, § 3ºEstabelecer regras de funcionamento que indiquem aresponsabilidade do Poder Executivo pela contrataçãoou pelo desenvolvimento e pela manutenção eatualização do Siafic.


X


3Art. 1º, § 3ºDefinir as regras contábeis e políticas de acessoe segurança da informação, aplicáveisaos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e oresponsável do Poder Executivo por essa ação.


X


4

Art. 1º, § 1º, inciso I

Controlar e evidenciar as operações realizadaspelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre osbens, os direitos, as obrigações, as receitas e asdespesas orçamentárias do ente federativo.


X


5

Art. 1º, § 1º, inciso I

Controlar e evidenciar as operações realizadaspelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre osbens, os direitos, as obrigações, as receitas e asdespesas patrimoniais do ente federativo.


X


6

Art. 1º, § 1º, inciso II

Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, dasalterações decorrentes de créditosadicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesasempenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos edas respectivas disponibilidades.


X


7

Art. 1º, § 1º, inciso III

Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, asituação daqueles que arrecadem receitas, efetuemdespesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ouconfiados.



X

8

Art. 1º, § 1º, inciso IV

Controlar e evidenciar a situação patrimonial doente público e a sua variação efetiva oupotencial, observada a legislação e as normasaplicáveis.

X



9

Art. 1º, § 1º, inciso V

Controlar e evidenciar as informações quesubsidiem a apuração dos custos dos programas e dasunidades da administração pública.



X

10

Art. 1º, § 1º, inciso VI

Controlar e evidenciar a aplicação dos recursospelos entes federativos, agrupados por ente federativobeneficiado, incluído o controle de convênios,contratos e instrumentos congêneres.

X



11

Art. 1º, § 1º, inciso VII

Controlar e evidenciar as operações de naturezafinanceira não compreendidas na execuçãoorçamentária, das quais resultem débitos ecréditos.

X



12

Art. 1º, §1º, inciso VIII

Emitir relatórios do Diário, Razão eBalancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados emconformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Públicoestabelecido pelas normas gerais de consolidação dascontas públicas.

X



13

Art. 1º, § 1º, inciso IX

Permitir a emissão das demonstraçõescontábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais,orçamentários, patrimoniais, econômicos efinanceiros previstos em lei ou em acordos nacionais ouinternacionais, com disponibilização das informaçõesem tempo real (até o primeiro dia útil subsequente àdata do registro contábil).

X



14

Art. 1º, § 1º, inciso X

Controlar e evidenciar as operaçõesintragovernamentais, com vistas à exclusão deduplicidades na apuração de limites e naconsolidação das contas públicas.


X


15

Art. 1º, § 1º, inciso XI

Controlar e evidenciar a origem e a destinaçãodos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

X



16Art. 1º, § 6ºPermitir a integração com outros sistemasestruturantes existentes.



X

17Art. 4º,caputProcessar e centralizar o registro contábil dos atos efatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade.

X



18

Art. 4º, § 1º, inciso I

Registros contábeis realizados em conformidade com omecanismo de débitos e créditos em partidasdobradas, ou seja, para cada lançamento a débito háoutro lançamento a crédito de igual valor.

X



19

Art. 4º, § 1º, inciso II

Registro contábil efetuado em idioma e moeda correntenacionais.

X



20Art. 4º, § 2ºPermitir a conversão de transaçõesrealizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxade câmbio vigente na data do balanço.



X

21Art. 4º, § 4ºRegistrar contabilmente de forma analítica e refletir atransação com base em documentação desuporte que assegure o cumprimento da característicaqualitativa da verificabilidade.

X



22Art. 4º, § 6ºRegistrar contabilmente com, no mínimo, os seguinteselementos: a data da ocorrência da transação;a conta debitada; a conta creditada; o histórico datransação, com referência à documentãode suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de códigode histórico padronizado; o valor da transação;e o número de controle dos registros eletrônicos queintegrem um mesmo lançamento contábil.


X


23Art. 4º, § 7ºRegistrar os bens, os direitos e as obrigações epossibilitar a indicação dos elementos necessáriosà sua caracterização e identificação.



X

24Art. 4º, § 8ºContemplar procedimentos que garantam a segurança, apreservação e a disponibilidade dos documentos e dosregistros contábeis mantidos em sua base de dados.


X


25Art. 4º, § 9ºPermitir a acumulação dos registros por centrosde custos.



X

26Art. 4º, § 10, inciso IIIVedar a alteração dos códigos-fonte ou desuas bases de dados que possam modificar a essência dofenômeno representado pela contabilidade ou dasdemonstrações contábeis.

X



27Art. 4º, § 10, inciso IVVedar a utilização de ferramentas de sistema querefaçam os lançamentos contábeis em momentoposterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou nãoas respectivas numerações sequenciais e outrosregistros de sistema.

X



28Art. 4º, § 1ºA escrituração contábil deve representarintegralmente o fato ocorrido e observar a tempestividadenecessária para que a informação contábilgerada não perca a sua utilidade. Além de assegurara inalterabilidade das informações originais,impedindo alteração ou exclusão delançamentos contábeis realizados.

X



29Art. 5ºConter rotinas para a realização de correçõesou de anulações por meio de novos registros, deforma a preservar o registro histórico dos atos.

X



30Art. 6º, caput, inciso I, combinado com
§ 1º
Ficar disponível até o vigésimo quinto diado mês para a inclusão de registros necessáriosà elaboração de balancetes relativos ao mêsimediatamente anterior. Impedir a realização delançamentos após o vigésimo quinto dia do mêssubsequente.


X


31

Art. 6º, caput, inciso II

Ficar disponível até trinta de janeiro para oregistro dos atos de gestão orçamentária efinanceira relativos ao exercício imediatamente anterior,inclusive para a execução das rotinas de inscriçãoe cancelamento de restos a pagar. Impedira realizaçãode lançamentos após o dia trinta de janeiro.


X


32

Art. 6º, caput, inciso III

Ficar disponível até o dia trinta de marçopara os demais ajustes necessários à elaboraçãodas demonstrações contábeis do exercícioimediatamente anterior e para as informações comperiodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 eo art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Impedir a realização de lançamentos apóstrinta de março.


X


33Art. 7º, § 1ºDisponibilizar, em meio eletrônico e de formapormenorizada,as informações sobre a execuçãoorçamentária e financeira, em tempo real, atéo primeiro dia útil subsequente à data do registrocontábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteçãode Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

X



34

Art. 7º, § 3º, inciso III

A disponibilização em meio eletrônico deacesso público deve observar os requisitos estabelecidos naLei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº13.709, de 2018).

X



35

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, àliquidação e ao pagamento.



X

36

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras do número do processo queinstruir a execução orçamentária dadespesa, quando for o caso.



X

37

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados referentes àclassificação orçamentária, com aespecificação da unidade orçamentária,da função da subfunção, da natureza dadespesa, do programa e da ação e da fonte dosrecursos que financiou o gasto.


X


38

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados referentes aosdesembolsos independentes da execução orçamentária.

X



39Art. 8º, caput, inciso I, alínea“e”Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoafísica ou jurídica beneficiária do pagamento,com seu respectivo número de inscrição noCadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacionalda Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsosde operações independentes da execuçãoorçamentária, exceto na hipótese de folha depagamento de pessoal de benefícios previdenciários.


X


40

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convêniosrealizados, com o número do processo correspondente, o nomee a identificação pelo número de inscriçãono CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor.

X



41

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dosdados referentes ao procedimento licitatório realizado, oua sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o númerodo respectivo processo.

X



42Art. 8º, caput, inciso I, alínea“h”Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dosdados referentes à descrição do bem ou doserviço adquirido, quando for o caso.

X



43

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos àprevisão da receita na Lei OrçamentáriaAnual.

X



44

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistema estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dosdados e valores relativos ao lançamento, resguardado osigilo fiscal na forma prevista na legislação,quando for o caso.

X



45

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos àarrecadação, inclusive referentes a recursosextraordinários.

X



46

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes aorecolhimento.

X



47Art. 8º, caput, inciso II, alínea “e”Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes àclassificação orçamentária, com aespecificação da natureza da receita e da fonte derecursos.

X



48

Art. 9º, caput, inciso I

Permitir o armazenamento, a integração, aimportação e a exportação de dados,observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidospelo órgão central de contabilidade da União.

X



49

Art. 9º, caput, inciso II

Possuir mecanismos que garantam a integridade, aconfiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informaçãoregistrada e exportada.

X



50

Art. 9º, caput, inciso III

Possuir a identificação do sistema e do seudesenvolvedor nos documentos gerados.



X

51Art. 11, caputPossuir mecanismos de controle de acesso de usuáriosbaseados, no mínimo, na segregação dasfunções de execução orçamentáriae financeira, de controle e de consulta.

X



52Art. 11, § 1ºImpedir a criação de usuário genérico,sem a indicação de número de inscriçãono CPF ou certificado digital.

X



53Art. 11, § 4ºPossuir controle da concessão e da revogaçãodas senhas de acesso ao sistema.

X



54Art. 11, § 5ºArquivar documentos referentes ao cadastramento e àhabilitação de cada usuário e mantê-losem boa guarda e conservação, em arquivo eletrônicocentralizado, que permita a consulta por órgãos decontrole interno e externo e por outros usuários.

X



55Art. 12O registro das operações de inclusão,exclusão ou alteração de dados efetuadaspelos usuários será mantido no Siafic e conterá,no mínimo, o número de inscrição noCPF do usuário; a operação realizada; e adata e a hora da operação.

X



56Art. 14Possuir mecanismos de proteção contra acessodireto não autorizado a sua base de dados.

X



57Art. 14, § 2ºVedar a manipulação da base de dados e registrarcada operação realizada em histórico geradopelo banco de dados (logs).

X



58Art. 15Manter cópia de segurança da base de dados quepermita a sua recuperação em caso de incidente ou defalha, com periodicidade diária.

X