Legislação
Decreto 10.540, de 05/11/2020
(D.O. 06/11/2020)
- O órgão central de contabilidade da União poderá estabelecer requisitos adicionais, com vistas à consolidação nacional e por esfera de Governo e à disponibilização de dados e informações orçamentárias, contábeis e fiscais gerados pelo Siafic, nos termos do disposto no art. 51 e no § 2º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]
- O Poder Executivo federal, por intermédio do órgão central de contabilidade da União, poderá realizar cooperação técnica com os entes federativos, em especial com os órgãos de controle interno e externo, e com as entidades de fiscalização profissional, com vistas a garantir a efetiva observância do padrão mínimo e dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
- Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 01/01/2023.
§ 1º - Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.
Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 2º): [Parágrafo único - Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.]
§ 2º - Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.
Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/11/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Wagner de Campos Rosário
ANEXO
(Anexo ao Decreto 10.540, de 05/11/2020)
Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o anexo).PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO | |||||
Ordem | Data final de implantação | ||||
Item | Descrição dos requisitos mínimosde qualidade | 1.1.2023 | 1.1.2024 | 1.1.2025 | |
1 | Art. 1º, § 1º | Adesão de todos os Poderes e órgãos aomesmo Sistema Único e Integrado de ExecuçãoOrçamentária, Administração Financeirae Controle - Siafic. | X | ||
2 | Art. 1º, § 3º | Estabelecer regras de funcionamento que indiquem aresponsabilidade do Poder Executivo pela contrataçãoou pelo desenvolvimento e pela manutenção eatualização do Siafic. | X | ||
3 | Art. 1º, § 3º | Definir as regras contábeis e políticas de acessoe segurança da informação, aplicáveisaos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e oresponsável do Poder Executivo por essa ação. | X | ||
4 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadaspelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre osbens, os direitos, as obrigações, as receitas e asdespesas orçamentárias do ente federativo. | X | ||
5 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadaspelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre osbens, os direitos, as obrigações, as receitas e asdespesas patrimoniais do ente federativo. | X | ||
6 | Art. 1º, § 1º, inciso II | Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, dasalterações decorrentes de créditosadicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesasempenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos edas respectivas disponibilidades. | X | ||
7 | Art. 1º, § 1º, inciso III | Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, asituação daqueles que arrecadem receitas, efetuemdespesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ouconfiados. | X | ||
8 | Art. 1º, § 1º, inciso IV | Controlar e evidenciar a situação patrimonial doente público e a sua variação efetiva oupotencial, observada a legislação e as normasaplicáveis. | X | ||
9 | Art. 1º, § 1º, inciso V | Controlar e evidenciar as informações quesubsidiem a apuração dos custos dos programas e dasunidades da administração pública. | X | ||
10 | Art. 1º, § 1º, inciso VI | Controlar e evidenciar a aplicação dos recursospelos entes federativos, agrupados por ente federativobeneficiado, incluído o controle de convênios,contratos e instrumentos congêneres. | X | ||
11 | Art. 1º, § 1º, inciso VII | Controlar e evidenciar as operações de naturezafinanceira não compreendidas na execuçãoorçamentária, das quais resultem débitos ecréditos. | X | ||
12 | Art. 1º, §1º, inciso VIII | Emitir relatórios do Diário, Razão eBalancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados emconformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Públicoestabelecido pelas normas gerais de consolidação dascontas públicas. | X | ||
13 | Art. 1º, § 1º, inciso IX | Permitir a emissão das demonstraçõescontábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais,orçamentários, patrimoniais, econômicos efinanceiros previstos em lei ou em acordos nacionais ouinternacionais, com disponibilização das informaçõesem tempo real (até o primeiro dia útil subsequente àdata do registro contábil). | X | ||
14 | Art. 1º, § 1º, inciso X | Controlar e evidenciar as operaçõesintragovernamentais, com vistas à exclusão deduplicidades na apuração de limites e naconsolidação das contas públicas. | X | ||
15 | Art. 1º, § 1º, inciso XI | Controlar e evidenciar a origem e a destinaçãodos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. | X | ||
16 | Art. 1º, § 6º | Permitir a integração com outros sistemasestruturantes existentes. | X | ||
17 | Art. 4º,caput | Processar e centralizar o registro contábil dos atos efatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. | X | ||
18 | Art. 4º, § 1º, inciso I | Registros contábeis realizados em conformidade com omecanismo de débitos e créditos em partidasdobradas, ou seja, para cada lançamento a débito háoutro lançamento a crédito de igual valor. | X | ||
19 | Art. 4º, § 1º, inciso II | Registro contábil efetuado em idioma e moeda correntenacionais. | X | ||
20 | Art. 4º, § 2º | Permitir a conversão de transaçõesrealizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxade câmbio vigente na data do balanço. | X | ||
21 | Art. 4º, § 4º | Registrar contabilmente de forma analítica e refletir atransação com base em documentação desuporte que assegure o cumprimento da característicaqualitativa da verificabilidade. | X | ||
22 | Art. 4º, § 6º | Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguinteselementos: a data da ocorrência da transação;a conta debitada; a conta creditada; o histórico datransação, com referência à documentãode suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de códigode histórico padronizado; o valor da transação;e o número de controle dos registros eletrônicos queintegrem um mesmo lançamento contábil. | X | ||
23 | Art. 4º, § 7º | Registrar os bens, os direitos e as obrigações epossibilitar a indicação dos elementos necessáriosà sua caracterização e identificação. | X | ||
24 | Art. 4º, § 8º | Contemplar procedimentos que garantam a segurança, apreservação e a disponibilidade dos documentos e dosregistros contábeis mantidos em sua base de dados. | X | ||
25 | Art. 4º, § 9º | Permitir a acumulação dos registros por centrosde custos. | X | ||
26 | Art. 4º, § 10, inciso III | Vedar a alteração dos códigos-fonte ou desuas bases de dados que possam modificar a essência dofenômeno representado pela contabilidade ou dasdemonstrações contábeis. | X | ||
27 | Art. 4º, § 10, inciso IV | Vedar a utilização de ferramentas de sistema querefaçam os lançamentos contábeis em momentoposterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou nãoas respectivas numerações sequenciais e outrosregistros de sistema. | X | ||
28 | Art. 4º, § 1º | A escrituração contábil deve representarintegralmente o fato ocorrido e observar a tempestividadenecessária para que a informação contábilgerada não perca a sua utilidade. Além de assegurara inalterabilidade das informações originais,impedindo alteração ou exclusão delançamentos contábeis realizados. | X | ||
29 | Art. 5º | Conter rotinas para a realização de correçõesou de anulações por meio de novos registros, deforma a preservar o registro histórico dos atos. | X | ||
30 | Art. 6º, caput, inciso I, combinado com § 1º | Ficar disponível até o vigésimo quinto diado mês para a inclusão de registros necessáriosà elaboração de balancetes relativos ao mêsimediatamente anterior. Impedir a realização delançamentos após o vigésimo quinto dia do mêssubsequente. | X | ||
31 | Art. 6º, caput, inciso II | Ficar disponível até trinta de janeiro para oregistro dos atos de gestão orçamentária efinanceira relativos ao exercício imediatamente anterior,inclusive para a execução das rotinas de inscriçãoe cancelamento de restos a pagar. Impedira realizaçãode lançamentos após o dia trinta de janeiro. | X | ||
32 | Art. 6º, caput, inciso III | Ficar disponível até o dia trinta de marçopara os demais ajustes necessários à elaboraçãodas demonstrações contábeis do exercícioimediatamente anterior e para as informações comperiodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 eo art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Impedir a realização de lançamentos apóstrinta de março. | X | ||
33 | Art. 7º, § 1º | Disponibilizar, em meio eletrônico e de formapormenorizada,as informações sobre a execuçãoorçamentária e financeira, em tempo real, atéo primeiro dia útil subsequente à data do registrocontábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteçãode Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). | X | ||
34 | Art. 7º, § 3º, inciso III | A disponibilização em meio eletrônico deacesso público deve observar os requisitos estabelecidos naLei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº13.709, de 2018). | X | ||
35 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, àliquidação e ao pagamento. | X | ||
36 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras do número do processo queinstruir a execução orçamentária dadespesa, quando for o caso. | X | ||
37 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados referentes àclassificação orçamentária, com aespecificação da unidade orçamentária,da função da subfunção, da natureza dadespesa, do programa e da ação e da fonte dosrecursos que financiou o gasto. | X | ||
38 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados referentes aosdesembolsos independentes da execução orçamentária. | X | ||
39 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea“e” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoafísica ou jurídica beneficiária do pagamento,com seu respectivo número de inscrição noCadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacionalda Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsosde operações independentes da execuçãoorçamentária, exceto na hipótese de folha depagamento de pessoal de benefícios previdenciários. | X | ||
40 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convêniosrealizados, com o número do processo correspondente, o nomee a identificação pelo número de inscriçãono CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. | X | ||
41 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dosdados referentes ao procedimento licitatório realizado, oua sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o númerodo respectivo processo. | X | ||
42 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea“h” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dosdados referentes à descrição do bem ou doserviço adquirido, quando for o caso. | X | ||
43 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos àprevisão da receita na Lei OrçamentáriaAnual. | X | ||
44 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistema estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dosdados e valores relativos ao lançamento, resguardado osigilo fiscal na forma prevista na legislação,quando for o caso. | X | ||
45 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos àarrecadação, inclusive referentes a recursosextraordinários. | X | ||
46 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes aorecolhimento. | X | ||
47 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “e” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integraçãocom outros sistemas estruturantes, a disponibilizaçãodas informações relativas aos atos praticados pelasunidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes àclassificação orçamentária, com aespecificação da natureza da receita e da fonte derecursos. | X | ||
48 | Art. 9º, caput, inciso I | Permitir o armazenamento, a integração, aimportação e a exportação de dados,observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidospelo órgão central de contabilidade da União. | X | ||
49 | Art. 9º, caput, inciso II | Possuir mecanismos que garantam a integridade, aconfiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informaçãoregistrada e exportada. | X | ||
50 | Art. 9º, caput, inciso III | Possuir a identificação do sistema e do seudesenvolvedor nos documentos gerados. | X | ||
51 | Art. 11, caput | Possuir mecanismos de controle de acesso de usuáriosbaseados, no mínimo, na segregação dasfunções de execução orçamentáriae financeira, de controle e de consulta. | X | ||
52 | Art. 11, § 1º | Impedir a criação de usuário genérico,sem a indicação de número de inscriçãono CPF ou certificado digital. | X | ||
53 | Art. 11, § 4º | Possuir controle da concessão e da revogaçãodas senhas de acesso ao sistema. | X | ||
54 | Art. 11, § 5º | Arquivar documentos referentes ao cadastramento e àhabilitação de cada usuário e mantê-losem boa guarda e conservação, em arquivo eletrônicocentralizado, que permita a consulta por órgãos decontrole interno e externo e por outros usuários. | X | ||
55 | Art. 12 | O registro das operações de inclusão,exclusão ou alteração de dados efetuadaspelos usuários será mantido no Siafic e conterá,no mínimo, o número de inscrição noCPF do usuário; a operação realizada; e adata e a hora da operação. | X | ||
56 | Art. 14 | Possuir mecanismos de proteção contra acessodireto não autorizado a sua base de dados. | X | ||
57 | Art. 14, § 2º | Vedar a manipulação da base de dados e registrarcada operação realizada em histórico geradopelo banco de dados (logs). | X | ||
58 | Art. 15 | Manter cópia de segurança da base de dados quepermita a sua recuperação em caso de incidente ou defalha, com periodicidade diária. | X |