Legislação

Decreto 10.589, de 24/12/2020

Art.
Art. 2º

- A constituição inicial do capital social da NAV Brasil ocorrerá:

I - pela versão do patrimônio cindido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, conforme o disposto no art. 6º da Lei 13.903, de 19/11/2019; e [[Lei 13.903/2019, art. 6º.]]

II - pelo aporte dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente ao tempo da criação da empresa pública.

Parágrafo único - A Infraero disponibilizará, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a documentação necessária para a elaboração do laudo de avaliação da parte cindida de que trata o inciso I do caput, de forma a subsidiar a deliberação da Assembleia Geral de constituição da NAV Brasil.

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